Governo autoriza reajuste de até 5,85% nos remédios a
partir do dia 31
Empresas deverão reduzir em 0,25%
preços de uma categoria de remédios.
Teto do reajuste
autorizado leva em conta o IPCA dos últimos doze meses.
A
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão do governo formado
por representantes de vários ministérios, autorizou nesta segunda-feira (19) o
reajuste de até 5,85% nos preços dos medicamentos em todo o país.
O reajuste poderá ser efetuado a partir de 31 de março e terá
como referência o preço do fabricante praticado em 31 de março de 2011. A
autorização foi publicada no "Diário Oficial da União"
A autorização para
reajuste leva em consideração três faixas de medicamento, com mais ou menos
participações de genéricos. O reajuste segue a lógica de que nas categorias com
mais genéricos a concorrência é maior e, portanto, o reajuste autorizado pode
ser maior.
De acordo com resolução publicada nesta
segunda, a categoria de remédios com maior participação de genéricos, na qual
esses medicamentos representam 20% ou mais do faturamento, tem teto autorizado
para reajuste maior: até 5,85%. A categoria intermediária - faturamento entre
15% e 20% - tem reajuste autorizado de até 2,8%.
A Câmara determinou que, no caso da categoria com menor
participação de remédios genéricos (faturamento abaixo de 15%), as empresas
deverão reduzir os preços em 0,25% "pois não tem havido repasse da
produtividade nestas classes".
Entre os remédios da faixa 1 estão antiulcerosos. Entre os
remédios da faixa 2 estão antifúngicos dermatológicos, e antiinfecciosos. Na
faixa 3, por exemplo, estão antiespasmódicos.
O índice de 5,85% considera variação nos últimos doze meses do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
As empresas que tiverem interesse em efetuar o reajuste deverão
apresentar à CMED um relatório de comercialização.
A CMED é formada por representantes dos ministérios da Saúde,
Justiça, Fazenda e Casa Civil. A autorização para o aumento dos remédios é
previsto na lei 10.742/2003 e dura por um ano. Ou seja, o próximo aumento só
pode ocorrer em março de 2013.
Há previsão de multa para quem conceder reajuste superior ao
teto estipulado.
A resolução publicada no "Diário Oficial" estipula que
"as unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos
consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor
as listas dos preços de medicamentos atualizadas".
as listas dos preços de medicamentos atualizadas".
EIS
A RESOLUÇÃO:
CONSELHO DE
GOVERNO
CÂMARA DE
REGULAÇÃO DO MERCADO
DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA
EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº
2, DE 12 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre
a forma de definição do Preço
Fabricante -
PF e do Preço Máximo ao
Consumidor -
PMC dos medicamentos em
31 de março
de 2012, estabelece a forma
de
apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED, disciplina
a
publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de
comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA
EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, V, X e
XIII do artigo 6º da Lei nº
10.742, de 6
de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no
Decreto nº
4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução CMED
nº 1, de 29
de fevereiro de 2012, no artigo 4º, caput e parágrafos 1º
a 8º da Lei
nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do artigo 2º e nos
incisos I e
IV do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de
junho de
2003; e
Considerando
a publicação da Resolução CMED nº 1, de
2012, que
estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste
de preços de
medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2012; e
Considerando
a publicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 9 de março de 2012, acumulando
uma taxa de
5,85% (cinco
vírgula oitenta e cinco por cento), no período compreendido entre março de 2011
e fevereiro de 2012;
Deliberou
expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º As
empresas produtoras de medicamentos poderão,
em 31 de
março de 2012, aplicar ajuste positivo nos preços de seus
medicamentos
classificados nos níveis 1 e 2, de que trata o artigo 2º,
e deverão
aplicar ajuste negativo nos preços de seus medicamentos
classificados
no nível 3, de que trata de igual maneira o referido
artigo 2º,
nos termos desta Resolução.
§ 1º O
ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
caput, terá
como referência o Preço Fabricante - PF praticado em 31
de março de
2011.
§ 2º Para os
medicamentos que tiveram sua comercialização
iniciada
entre 31 de março de 2011 e 31 de março de 2012, o ajuste de
preços terá
como referência o PF máximo permitido pela CMED.
Art. 2º O
ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
art. 1º, é
baseado em um modelo de teto de preços calculado com
base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA,
acumulado no período de março de 2011, até fevereiro de
2012,
inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de
fator de
ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de
fator de ajuste
de preços relativos entre setores, em três níveis, definidos na Resolução CMED
nº 1, de 29 de fevereiro de 2012.
§ 1º Os
somatórios dos fatores de que tratam o caput, levando em consideração a
classificação por níveis dentro do Fator de
Ajuste de
Preços Relativos Intrassetor - Fator Z, de que trata a Resolução nº 1, de 2012,
além da variação do IPCA, são os seguintes:
I -
Medicamentos classificados no Nível 1, referentes às
classes
terapêuticas com participação de genéricos em faturamento
igual ou
superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 6,10%
(seis
vírgula dez por cento), correspondendo a um repasse total da
produtividade:
5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento);
II -
Medicamentos classificados no Nível 2, referentes às classes terapêuticas com
participação de genéricos em faturamento igual ou
superior a
15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de
3,05% (três
vírgula zero cinco por cento), correspondendo a um repasse
parcial da
produtividade: 2,80% (dois vírgula oitenta por cento); e
III -
Medicamentos classificados no Nível 3, referentes às
classes
terapêuticas com participação de genéricos em faturamento
abaixo de
15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem
havido
repasse da produtividade nestas classes: - 0,25% (zero vírgula
vinte e
cinco por cento negativos);
§ 2º A
Secretaria-Executiva fará publicar no sítio eletrônico
da ANVISA -
http://www.anvisa.gov.br - as relações de apresentações
de
medicamentos classificados nos Níveis 1 e 2.
Art. 3º Para
fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas
produtoras
de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED, até 31 de março de
2012,
Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo com
as
instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva.
§ 1º A
Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou
informações
adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento
de dúvidas
surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 2º As
informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento
confidencial, na forma da lei.
Art. 4º A
partir de setembro de 2012 a Câmara de Regulação
do Mercado
de Medicamentos - CMED poderá, a critério do Comitê
Técnico-Executivo,
exigir a apresentação de novo Relatório de Comercialização, a ser preenchido
com instruções que constarão de
Comunicado
da Secretaria-Executiva.
Art. 5º O
Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido
por meio da
divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes
da tabela
abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas
nos Estados
de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o
disposto na Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de
2001.
ICMS Lista
Positiva Lista Negativa Lista Neutra
19% 0,7234
0,7523 0,7071
18% 0,7234
0,7519 0,7073
17% 0,7234
0,7515 0,7075
12% 0,7234
0,7499 0,7084
0% 0,7234
0,7465 0,7103
Parágrafo
único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das
previstas na tabela citada no caput,
o Preço
Máximo ao Consumidor - PMC deverá ser calculado de
acordo com
os fatores de conversão divulgados em comunicado da
Secretaria-Executiva.
Art. 6º As
unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou
intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas,
a diferença
de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de
destino, bem
como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 7º As
empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus
medicamentos, por meio de publicações
especializadas
de grande circulação.
Art. 8º As
unidades de comércio varejista deverão manter à
disposição
dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor
as listas
dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos
termos desta
Resolução.
Parágrafo
único. A divulgação do PMC, de que trata o caput,
deverá
contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das
cargas
tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.
Art. 9º Nas
unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão
estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que
não poderão
ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto
nesta
Resolução.
Art. 10 O PF
e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão
expressos com duas casas decimais com
arredondamento
a partir da terceira casa decimal, conforme disposto
no item
"7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação
"Normas
de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 11 A
apresentação do Relatório de Comercialização, de
que tratam
os artigos 3º e 4º desta Resolução, é obrigatória a todas as
empresas
produtoras de medicamentos, independente da aplicação do
ajuste de
preços e a sua recusa sujeitará as empresas às sanções
previstas na
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Art. 12 O
artigo 1º da Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de
2012 passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica autorizado
ajuste de
preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2012,
tendo como
referência o Preço Fabricante - PF praticado a partir de
31 de março
de 2011." [N.R.]
Art. 13 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVO
BUCARESKY
Secretário
Executivo
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