segunda-feira, 19 de março de 2012

REAJUSTE DOS REMÉDIOS


Governo autoriza reajuste de até 5,85% nos remédios a partir do dia 31

Empresas deverão reduzir em 0,25% preços de uma categoria de remédios.
Teto do reajuste autorizado leva em conta o IPCA dos últimos doze meses.

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão do governo formado por representantes de vários ministérios, autorizou nesta segunda-feira (19) o reajuste de até 5,85% nos preços dos medicamentos em todo o país.
O reajuste poderá ser efetuado a partir de 31 de março e terá como referência o preço do fabricante praticado em 31 de março de 2011. A autorização foi publicada no "Diário Oficial da União" 
A autorização para reajuste leva em consideração três faixas de medicamento, com mais ou menos participações de genéricos. O reajuste segue a lógica de que nas categorias com mais genéricos a concorrência é maior e, portanto, o reajuste autorizado pode ser maior.
De acordo com resolução publicada nesta segunda, a categoria de remédios com maior participação de genéricos, na qual esses medicamentos representam 20% ou mais do faturamento, tem teto autorizado para reajuste maior: até 5,85%. A categoria intermediária - faturamento entre 15% e 20% - tem reajuste autorizado de até 2,8%.
A Câmara determinou que, no caso da categoria com menor participação de remédios genéricos (faturamento abaixo de 15%), as empresas deverão reduzir os preços em 0,25% "pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes".
Entre os remédios da faixa 1 estão antiulcerosos. Entre os remédios da faixa 2 estão antifúngicos dermatológicos, e antiinfecciosos. Na faixa 3, por exemplo, estão antiespasmódicos.
O índice de 5,85% considera variação nos últimos doze meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
As empresas que tiverem interesse em efetuar o reajuste deverão apresentar à CMED um relatório de comercialização.
A CMED é formada por representantes dos ministérios da Saúde, Justiça, Fazenda e Casa Civil. A autorização para o aumento dos remédios é previsto na lei 10.742/2003 e dura por um ano. Ou seja, o próximo aumento só pode ocorrer em março de 2013.
Há previsão de multa para quem conceder reajuste superior ao teto estipulado.
A resolução publicada no "Diário Oficial" estipula que "as unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor
as listas dos preços de medicamentos atualizadas".

EIS A RESOLUÇÃO:


CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO
DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a forma de definição do Preço
Fabricante - PF e do Preço Máximo ao
Consumidor - PMC dos medicamentos em
31 de março de 2012, estabelece a forma
de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina
a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no
Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução CMED
nº 1, de 29 de fevereiro de 2012, no artigo 4º,  caput  e parágrafos 1º
a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do artigo 2º e nos
incisos I e IV do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de
junho de 2003; e
Considerando a publicação da Resolução CMED nº 1, de
2012, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste
de preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2012; e
Considerando a publicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 9 de março de 2012, acumulando uma taxa de
5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento), no período compreendido entre março de 2011 e fevereiro de 2012;
Deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão,
em 31 de março de 2012, aplicar ajuste positivo nos preços de seus
medicamentos classificados nos níveis 1 e 2, de que trata o artigo 2º,
e deverão aplicar ajuste negativo nos preços de seus medicamentos
classificados no nível 3, de que trata de igual maneira o referido
artigo 2º, nos termos desta Resolução.
§ 1º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
caput, terá como referência o Preço Fabricante - PF praticado em 31
de março de 2011.
§ 2º Para os medicamentos que tiveram sua comercialização
iniciada entre 31 de março de 2011 e 31 de março de 2012, o ajuste de
preços terá como referência o PF máximo permitido pela CMED.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
art. 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, acumulado no período de março de 2011, até fevereiro de
2012, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de
fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de
fator de ajuste de preços relativos entre setores, em três níveis, definidos na Resolução CMED nº 1, de 29 de fevereiro de 2012.
§ 1º Os somatórios dos fatores de que tratam o caput, levando em consideração a classificação por níveis dentro do Fator de
Ajuste de Preços Relativos Intrassetor - Fator Z, de que trata a Resolução nº 1, de 2012, além da variação do IPCA, são os seguintes:
I - Medicamentos classificados no Nível 1, referentes às
classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento
igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 6,10%
(seis vírgula dez por cento), correspondendo a um repasse total da
produtividade: 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento);
II - Medicamentos classificados no Nível 2, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou
superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de
3,05% (três vírgula zero cinco por cento), correspondendo a um repasse
parcial da produtividade: 2,80% (dois vírgula oitenta por cento); e
III - Medicamentos classificados no Nível 3, referentes às
classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento
abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem
havido repasse da produtividade nestas classes: - 0,25% (zero vírgula
vinte e cinco por cento negativos);
§ 2º A Secretaria-Executiva fará publicar no sítio eletrônico
da ANVISA - http://www.anvisa.gov.br - as relações de apresentações
de medicamentos classificados nos Níveis 1 e 2.
Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas
produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, até 31 de março de
2012, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo com
as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva.
§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou
informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento
de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.
Art. 4º A partir de setembro de 2012 a Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED poderá, a critério do Comitê
Técnico-Executivo, exigir a apresentação de novo Relatório de Comercialização, a ser preenchido com instruções que constarão de
Comunicado da Secretaria-Executiva.
Art. 5º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido
por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes
da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas
nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2001.
ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra
19% 0,7234 0,7523 0,7071
18% 0,7234 0,7519 0,7073
17% 0,7234 0,7515 0,7075
12% 0,7234 0,7499 0,7084
0% 0,7234 0,7465 0,7103
Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput,
o Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá ser calculado de
acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado da
Secretaria-Executiva.
Art. 6º As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas,
a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de
destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 7º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações
especializadas de grande circulação.
Art. 8º As unidades de comércio varejista deverão manter à
disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor
as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos
termos desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput,
deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das
cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.
Art. 9º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que
não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto
nesta Resolução.
Art. 10 O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com
arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto
no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação
"Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 11 A apresentação do Relatório de Comercialização, de
que tratam os artigos 3º e 4º desta Resolução, é obrigatória a todas as
empresas produtoras de medicamentos, independente da aplicação do
ajuste de preços e a sua recusa sujeitará as empresas às sanções
previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Art. 12 O artigo 1º da Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de
2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica autorizado
ajuste de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2012,
tendo como referência o Preço Fabricante - PF praticado a partir de
31 de março de 2011." [N.R.]
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY
Secretário Executivo

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