Empresa criada em ano eleitoral deve respeitar limite de doação, diz TSE
Presidente do tribunal decide que
limite é 2% do capital social da empresa.
Ele tomou decisão ao julgar caso de deputado estadual cassado no Acre.
Ele tomou decisão ao julgar caso de deputado estadual cassado no Acre.
Uma decisão desta
quarta-feira (28) do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo
Lewandowski, estabeleceu um precedente para casos de doações para candidatos
feitas por empresas criadas no ano da eleição.
A legislação eleitoral
prevê que as empresas podem doar, no máximo, 2% do faturamento bruto do ano
anterior à eleição. Para o caso de empresas abertas no ano da eleição, a lei
não tem uma determinação específica.
Para Lewandowski, as
empresas criadas no ano da eleição devem respeitar o limite de 2%, mas
aplicado ao capital social.
Ele formulou esse
entendimento ao julgar recurso do deputado estadual Denílson Segóvia Araújo
(PSC-AC) acusado de receber doações acima do limite legal de uma empresa criada
no mesmo ano das eleições de 2010.
Ao julgar o caso,
Lewandowski manteve a decisão do Tribunal Regional do Acre, que cassou o
mandato do parlamentar. A decisão é liminar (provisória), e o caso ainda terá
de ser apreciado pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo o TSE, são
comuns casos de empresas criadas no ano eleitoral para justificar doações acima
do estabelecido por lei. Nas eleições de 2010, o tribunal identificou cerca de
4 mil empresas suspeitas de fazer contribuições a campanhas desrespeitando o
limite estabelecido por lei.
O parlamentar do Acre
foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por ter recebido contribuição
de R$ 50 mil de uma empresa aberta em fevereiro de 2010 no Amazonas. O valor
correspondeu a 40% das doações recebidas pelo deputado.
A defesa do parlamentar
afirma que cassar o mandato é “desproporcional”. Os advogados de Araújo
alegaram que a lei eleitoral não proíbe de forma específica o recebimento de
doações de empresas criadas em ano eleitoral e nem cita limites específicos
para esse caso.
O processo mostra que
foram doados 17% do capital social da empresa recém-criada, que não tinha sede
específica e não era baseada no estado do deputado.
“O fato de a empresa ter
sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o
regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas
às campanhas eleitorais”, afirmou Lewandowski na decisão liminar.
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