PREFEITURAS AGORA PODEM
COBRAR PEDÁGIO URBANO
A lei 12.587/12,
sancionada no último dia 3, determina que os municípios
poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. Um dos
principais objetivos é estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de
poluentes.
A
norma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
autoriza a cobrança de tributos
pelo uso da infraestrutura urbana, "visando a desestimular o uso de
determinados modos e serviços de mobilidade".
As
novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor
antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se
adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes
terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o
prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos
repasses de recursos federais ao setor.
Hoje,
apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de
mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o
setor.
A
lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos
táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA:
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326,
de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de
novembro de 1975; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Nacional de
Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam
o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a
integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo
único. A Política
Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art.
2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade).
Art. 2º A Política Nacional de
Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade,
o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos
princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por
meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de
serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas
no território do Município.
§ 1º São modos de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2º Os serviços de transporte urbano
são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade
urbana:
I - vias e demais logradouros públicos,
inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque
de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle,
fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Seção I
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - transporte urbano: conjunto dos
modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento
de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana;
II - mobilidade urbana: condição em que
se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade
disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos
desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte motorizado:
modalidades que se utilizam de veículos automotores;
V - modos de transporte não motorizado:
modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público coletivo:
serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população
mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder
público;
VII - transporte privado coletivo:
serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de
viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual:
serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por
intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas:
serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - transporte motorizado privado: meio
motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens
individualizadas por intermédio de veículos particulares;
XI - transporte público coletivo
intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre
Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII - transporte público coletivo
interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre
Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros
urbanos; e
XIII - transporte público coletivo
internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre
Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como
cidades gêmeas.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
da Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 5º A Política Nacional de
Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das
cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao
transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade
na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social
do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das
pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público
de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade
na circulação urbana.
Art. 6º A Política Nacional de
Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a política de
desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes
federativos;
II - prioridade dos modos de transportes
não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público
coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e
serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais,
sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento
científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de
transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do
desenvolvimento urbano integrado; e
VII - integração entre as cidades gêmeas
localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória
internacional.
Art. 7º A Política Nacional de
Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover
a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços
básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições
urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como
instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade
urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO
Art. 8º A política tarifária do serviço
de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos
serviços;
II - melhoria da eficiência e da
eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de
ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal,
regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários
diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão,
transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo
de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o
usuário;
VII - integração física, tarifária e
operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado
nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional
dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de
parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte
público coletivo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os Municípios deverão divulgar, de
forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos
no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3º (VETADO).
Art. 9º O regime econômico e financeiro
da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão
estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração
da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo
licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da
prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo
preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de
outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado
ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário
pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo
instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor
entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de
transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário
denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4º A existência de diferença a maior
entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de
transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário
denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela
adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por
receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários,
subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras
categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes,
instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit
tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços
delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade
Urbana.
§ 7º Competem ao poder público delegante
a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do
serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8º Compete ao poder público delegante
a fixação dos níveis tarifários.
§ 9º Os reajustes das tarifas de
remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima
estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato
administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência
e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas
de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público
delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas
em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência
de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários;
e
III - aferir o equilíbrio econômico e
financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador
definido em contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua
conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas
tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar
qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter
excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão
extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da
empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o
requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar
a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação dos serviços de
transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - fixação de metas de qualidade e
desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II - definição dos incentivos e das
penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
III - alocação dos riscos econômicos e
financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV - estabelecimento das condições e
meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao
poder concedente; e
V - identificação de eventuais fontes de
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo
único. Qualquer
subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá
ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de
produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a
periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta
Lei.
Art. 11. Os serviços de transporte
privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser
autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com
base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os serviços públicos de
transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade
dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem
cobradas.
Art. 13. Na prestação de serviços de
transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar
atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente
em parceria com os demais entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos
8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - receber o serviço adequado, nos
termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da
fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de
embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre
itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros
modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível
para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo
único. Os usuários
dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de
fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos
operadores dos serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de
qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para
reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art. 15. A participação da sociedade
civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de
Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação
de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos
serviços;
II - ouvidorias nas instituições
responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos
com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de
comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de
prestação de contas públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições da União:
I - prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
II - contribuir para a capacitação
continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à
Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito
Federal, nos termos desta Lei;
III - organizar e disponibilizar
informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e
produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
IV - fomentar a implantação de projetos
de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações
urbanas e nas regiões metropolitanas;
V – (VETADO);
VI - fomentar o desenvolvimento
tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes
desta Lei; e
VII - prestar, diretamente ou por delegação
ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter
urbano.
§ 1º A União apoiará e estimulará ações
coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas,
aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de
mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas
localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da
Constituição Federal.
§ 2º A União poderá delegar aos Estados,
ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços
de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano,
desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim,
observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por
delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo
intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1o do art. 25 da
Constituição Federal;
II - propor política tributária
específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de
Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a
integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município,
em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os Estados
poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de
transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que
constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a
política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços
de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou
por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que
têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as
instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e
IV – (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal,
no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos
termos dos arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das atribuições
previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas
fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas
disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos
imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 21. O planejamento, a gestão e a
avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:
I - a identificação clara e transparente
dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II - a identificação dos meios
financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos
mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos
objetivos estabelecidos; e
IV - a definição das metas de
atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo,
monitorados por indicadores preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se atribuições
mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do
planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes
modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e
monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e
de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários,
frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência
dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as
responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de
passageiros.
Art. 23. Os entes federativos poderão
utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da
mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e
circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e
horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão
de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso
e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos
e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana,
visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no
financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da
lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas
vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de
transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de
estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua
utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da
infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga,
concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das
emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte
motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da
criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao
transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo
urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de
fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição
Federal.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é
o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá
contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público
coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de
mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte
público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do
transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos
e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e
circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de
financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade
urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão
e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a
10 (dez) anos.
§ 1º Em Municípios acima de 20.000
(vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à
elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana,
integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2º Nos Municípios sem sistema de
transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá
ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura
urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a
legislação vigente.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá
ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo
máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 4º Os Municípios que não tenham
elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o
prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo,
ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à
mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art. 25. O Poder Executivo da União, o
dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas
possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e
diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos
plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e
instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o
aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos
serviços.
Parágrafo
único. A indicação
das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada,
sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos
recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei se aplica, no que
couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de
transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de
caráter urbano.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. Esta Lei entra
em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
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