Heraldo Pereira será indenizado por Paulo Henrique Amorim
Os jornalistas Heraldo Pereira e Paulo
Henrique Amorim realizaram um acordo para por fim a um processo de indenização
por dano moral.
Heraldo ajuizou ação de indenização por
danos morais após Amorim, em seu blog "Conversa Afiada", afirmar
que Heraldo era funcionário do ministro do STF, Gilmar Mendes, e que apenas
faria um bico na Rede Globo; e ainda o chamou de "negro de alma
branca".
O processo tramitava desde março de
2010, até que em 15/2 eles entraram em um acordo.
Amorim pagará indenização no valor de
R$ 30 mil, divididos em 6 parcelas de R$ 5 mil, a serem depositados em conta
bancária de uma instituição de caridade indicada por Heraldo Pereira.
Paulo Henrique Amorim também terá que
publicar nos jornais Correio Braziliense e Folha de S.Paulo um texto com o
título "Retratação de Paulo Henrique Amorim concernente à ação
2010.01.1.043464-9", com os seguintes dizeres:
"que reconhece Heraldo Pereira
como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de
Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo
Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como
repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades;
que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de
destaque da Rede Globo; que a expressão 'negro de alma branca' foi dita num
momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do
jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de 'racismo'"
O jornalista também terá que retirar as
reportagens que fazem menção a Heraldo de seu blog, e publicar o texto da
retratação pelo período de dez dias e encaminhar a retratação para os links
associados, pelo prazo de 21 meses no provedor.
- Processo : 2010.01.1.043464-9
TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de Instrução e Julgamento
Audiência de Instrução e Julgamento
Feito o pregão, nestes autos, para a
audiência de intrução e julgamento, no dia 15 de fevereiro de 2012, no horário
determinado, a ele responderam o requerente OAB/DF 20.000, acompanhado dos
advogados Dr. Paulo Roberto Roque Antonio Khouri OAB/DF 10.671 e o Dr. Rafael
Klier da Silva Oliveira OAB/DF 25.172, bem como o requerido, acompanhado de
seus advogados, Dr. Cesar Marcos Klouri OAB/SP 50057 e a Dr.ª Luciana Crincoli
OAB/SP 197.424.
Aberta a audiência, proposta a
conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos:
Cláusula primeira - O requerido se
compromete a publicar nos jornais CORREIO BRAZILIENSE e FOLHA DE SÃO PAULO, nos
cadernos de política, economia ou variedades, à escolha do réu e às suas
expensas, no prazo de 20 (vinte) dias, o seguinte texto com o título
"RETRATAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM CONCERNENTE À AÇÃO
2010.01.1.043464-9" (em caixa alta), no mesmo formato e tipo adotado pelo
jornal: "que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético;
que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de
convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar
do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não
é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo
Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a
expressão 'negro de alma branca' foi dita num momento de infelicidade, do qual
se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir
a conotação de 'racismo'";
Cláusula segunda - o requerido se
compromete a efetuar doação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
dividido em 6 parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada,
vencendo a primeira no dia 15/03/2012 e as demais na mesma data dos meses
subsequentes. A instituição de caridade beneficiária será indicada pelo autor
até o dia 27/02/2012. Caso o pagamento não seja cumprido, no prazo
estabelecido, será acrescentada à dívida a multa prevista no artigo 475-J do
CPC. O atraso no pagamento de duas parcelas ensejará o vencimento antecipado
das parcelas vincendas;
Cláusula terceira - o réu se compromete
a retirar as reportagens do Blog de sua titularidade (conversa afiada) a que se
refere o autor, publicando também a retratação acima, a partir de 20/02/2012,
por pelo período de 10 (dez) dias, com o mesmo destaque e formatação utilizada
no blog, inclusive encaminhando a retratação para os links associados, pelo
prazo de 21 meses no provedor;
Cláusula quarta - se a obrigação contida
na cláusula primeira não for cumprida no prazo, o réu terá de aumentar para
duas o número das publicações.
Cláusula quinta - As partes custearão
os honorários de seus respectivos advogados.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
"Diante da composição ajustada
entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se cumpram seus efeitos
jurídicos, inclusive o previsto no art. 475-N, III, CPC. Declaro a resolução do
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimados
os presentes. Promova a Secretaria as anotações e comunicações de praxe. Custas
finais ex legis." As partes renunciaram ao prazo recursal. Intimados os
presentes. Nada mais havendo, encerro este termo, que vai assinado por mim,
Guilherme da Escóssia Fernandes,____, Secretário de Audiência, e pelos demais
presentes.
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