CATUPIRY DA DISCÓRDIA
Um homem foi a uma churrascaria e
recebeu em sua mesa uma porção que não havia sido pedida. O garçom levou o
prato de volta, mas o gerente iniciou uma discussão com o consumidor acerca do
pedido, chegando inclusive a chamar a PM para resolver a arenga. Resultado :
saíram do espeto do churrasco para a espada da Justiça. E a 14ª câmara Cível do
TJ/MG manteve sentença que condenou a churrascaria a indenizar o cliente em R$
4 mil por danos morais.
Churrascaria indenizará cliente por
constrangimento
A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve
sentença que condenou churrascaria da capital do Estado a indenizar cliente em
R$ 4 mil pelo constrangimento sofrido quando a PM foi chamada ao local para
resolver uma divergência quanto à quantia a ser paga ao estabelecimento.
Um homem foi a uma churrascaria e
recebeu em sua mesa uma porção de frango com catupiry que não havia sido
pedida. O garçom levou o prato de volta, mas o gerente iniciou uma discussão
com o consumidor acerca do pedido, chegando inclusive a chamar a PM para
resolver a controvérsia.
Sentença da 33ª vara Cível de Belo
Horizonte condenou a churrascaria a indenizar o cliente pelo
constrangimento. A magistrada destacou que a atitude do funcionário foi
desproporcional à gravidade dos fatos. Ela arbitrou o dano moral em R$ 4 mil e
a indenização por danos materiais foi julgada improcedente.
No TJ/MG, a decisão não foi unânime,
mas manteve a sentença. Para o revisor, desembargador Estevão Lucchesi, o
incidente "fugiu ao conceito de mero contratempo". "Mostrando
falta de traquejo, o gerente conduziu desastrosamente o impasse, fazendo de um
evento corriqueiro um caso de polícia", afirmou.
Com este entendimento, o magistrado
manteve a decisão: "Não se pode ignorar o enorme constrangimento
experimentado por uma pessoa ao ser conduzida por policiais para fora de um
estabelecimento, em horário de pico, ainda mais estando acompanhado de uma
criança, a qual, aliás, ficou bastante abalada com os fatos",
enfatizou.
__________
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– RESTAURANTE – DIVERGÊNCIA SOBRE PEDIDO REALIZADO POR CLIENTE – ACIONAMENTO DA
POLÍCIA MILITAR POR PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO – CLIENTE CONDUZIDO PARA FORA
DO RESTAURANTE NA PRESENÇA DE PESSOAS – INABILIDADE DO GERENTE EM CONDUZIR FATO
EXTREMAMENTE CORRIQUEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO.
- Não se vislumbra interesse da
testemunha na causa - art. 405, §3º, inc. III do CPC.
- A adoção do rito ordinário, além de
não causar nenhum prejuízo à empresa ré, ora recorrente, haja vista sua maior
amplitude, possibilitou uma análise mais acurada acerca da questão apresentado
ao Judiciário.
- No caso dos autos, resta patente a
inabilidade do gerente do estabelecimento comercial em conduzir fato
corriqueiro ocorrido no interior do restaurante, ao acionar a Polícia Militar
em função de simples divergência acerca de pedido anotado pelo garçom e não
solicitado pelo cliente. Não se pode olvidar do enorme constrangimento
vivenciado por aquele que é conduzido para fora de estabelecimento comercial,
no horário do almoço de domingo, aos olhos de inúmeros outros clientes. Evento
que foge ao conceito de mero contratempo, alcançando a categoria de mácula à
esfera personalíssima do indivíduo. Recurso não provido. VV.
- Não é todo e qualquer sofrimento, dissabor,
intranquilidade ou chateação que podem representar ofensa moral ressarcível. É
necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam consequência do
desenvolvimento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais,
decorrentes de situações próprias da vida e esses são indiferentes ao plano
jurídico, como é o caso dos autos
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade
da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO
E REJEITAR A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. QUANTO AO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de
2012.
DES. ROGÉRIO
MEDEIROS,
RELATOR.
VOTO
Versam os autos ação de indenização
por danos morais e materiais movida por A.S.P. contra PAULINO VIEIRA COMÉRCIO
LTDA.
A parte a autora discorreu que
compareceu, juntamente com um grupo de amigos, à empresa ré para um almoço no
dia 06/12/2009. Entretanto, afirmou que recebeu uma porção de frango com
catupiri não solicitada. Pontuou que o gerente da ré confirmou que o pedido
havia sido realizado e que, portanto, seria cobrado. Durante a refeição a
porção não foi consumida. Aduziu, ainda, que diante da negativa de pagar o
valor referente à porção de frango, a empresa ré solicitou a interferência da
polícia, que compareceu ao local. A autoridade orientou que a ré não cobrasse
pela porção e que o autor realizasse o pagamento do restante dos pedidos.
Sustentou que após se retirar do estabelecimento da parte ré, e ter-se dirigido
ao “Bar da Neca”, situado em frente à empresa ora requerida, o proprietário
desta ofereceu vouchers para minimizar os aborrecimentos. Diante da situação, a
parte autora alega que sofreu abalo moral. Rogou pela restituição do valor pago
pela conta e por reparação pelos aludidos danos morais na quantia de R$
20.000,00.
A ré, devidamente citada, apresentou
contestação, refutando as alegações do autor, bem como suscitou, ainda,
preliminar de inadequação do rito adotado.
Impugnação à contestação apresentada
as fls.53/59.
Deferidas as provas orais requeridas,
foi designada audiência de instrução e julgamento as fls. 62.
Realizada a audiência supracitada.
Posteriormente, sobreveio a r.
sentença monocrática de fls. 96/104. O juiz a quo julgou em parte procedente o
pedido exordial, condenando a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente
pelo índice divulgado e autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da publicação da referida sentença. O pleito de indenização por dano
material foi julgado improcedente. Custas processuais na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade do
autor, pois o mesmo litiga sob os auspícios da assistência judiciária. Por fim,
os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
autorizada a compensação, conforme artigo 21, CPC, e Súmula 306 do Superior
Tribunal de Justiça.
A parte ré interpôs embargos de
declaração as fls. 105/109, os mesmos foram rejeitados as fls. 110.
Não satisfeita, a ré apresentou
recurso de apelação as fls. 111/133. Inicialmente, requereu o conhecimento e
julgamento do agravo retido, bem como rogou pelo acolhimento da preliminar de
inadequação do rito sumário. Ainda, versou sobre a ausência de abalo moral,
suplicando pela não condenação. Eventualmente, pugnou pela minoração do valor
arbitrado.
A ré, por sua vez, apresentou
contrarrazões ao recurso de apelação, em que refutou as alegações do autor e
pleiteou a manutenção da decisão atacada.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade.
PASSO A DECIDIR.
DO AGRAVO RETIDO
A apelante pugnou pela apreciação do
agravo retido interposto contra a decisão proferida em audiência, fls.87-TJ.
Esta indeferiu a contradita à testemunha do autor.
Tenho que o fato da testemunha
reconhecer-se como amigo do autor, por si só, não induz à conclusão de que seu
depoimento carecerá de parcialidade. Além disso, inexistem provas de que a
referida testemunha foi instruída pelo procurador da parte para mentir em juízo
ou deturpar a realidade dos fatos.
Neste sentido foi o comentário de
Antônio Carlos Marcato:
"O inciso III, por seu turno, do vínculo, positivo ou negativo,
decorrente de singulares relações pessoais da testemunha para com uma das
partes. Importante ressaltar que não basta a caracterização da suspeição- sob
pena de em muitos casos inviabilizar-se a prova testemunhal - qualquer relação
de amizade, ou a simples existência de antipatia da testemunha para com a
parte; necessária, enfim, uma exacerbação de ânimos tal, no sentido da
afinidade ou da repulsa, que façam crer seriamente na perda de isenção da
testemunha e no risco de que venha a favorecer ou prejudicar um dos envolvidos
no litígio.( MARCATO, Antônio Carlos Marcato, in Código de Processo Civil
Interpretado, 2ªed, p.1287)"
Inobstante as argumentações
apresentados no agravo, não vislumbro interesse da testemunha na causa - art.
405, §3º, inc. III do CPC.
Ademais, é importante esclarecer que,
conforme o art. 131 do CPC, cabe ao magistrado formar o seu convencimento por
meio da livre apreciação das provas produzidas, o que lhe permite, por
conseguinte, atribuir a relevância que reputar adequada a cada prova produzida
nos autos. Desse modo, se o juiz, na formação do seu convencimento, entender
que o eventual depoimento não se coaduna com as demais provas produzidas nos
autos, poderá, fundamentadamente, decidir com base em fatos diversos daqueles
relatados pela testemunha.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO
ADOTADO
Sem razão o insurgente. Permito-me
transcrever trechos da r. sentença monocrática:
“[...]
A ré argumenta que, considerando o
valor dado à causa (R$ 20.097,50), foi inobservado o procedimento sumário.
Todavia, razão não lhe assiste, pois
a adoção do rito ordinário no caso não acarretou nenhum prejuízo à parte, mas,
pelo contrário, lhe permitiu uma maio amplitude de defesa.
[...]”
In casu, a adoção do rito ordinário,
além de não causar nenhum prejuízo à empresa ré, ora recorrente, haja vista sua
maior amplitude, possibilitou uma análise mais acurada acerca da questão
apresentado ao judiciário.
Nesse sentido, anoto:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMENDA À INICIAL
- INADEQUAÇÃO DA INICIAL AO RITO SUMÁRIO - VALOR ESTIMADO PELO AUTOR PARA
ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO RITO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO RÉU - SENTENÇA TERMINATIVA - CASSAÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO
ART. 515, § 3º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. - É possível o processamento de ação cominatória c/c pedido de
indenização por danos morais pelo rito ordinário, especialmente se a parte
emendou a inicial estimando à causa um valor que seja incompatível com o rito
sumário, não havendo vedação legal a isto.- Não há impedimento na adoção do
rito ordinário em lugar do rito sumário no caso de ação de danos morais, salvo
se demonstrado prejuízo, notadamente porque o rito ordinário é mais amplo do
que o rito sumário, e propicia maior dilação probatória" (Apelação Cível
1.0024.07.763213-1/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 10/07/08).
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. AMBULÂNCIA E
MOTOCICLETA. PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. Não
há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se
demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o
sumário e propicia a ampliação das oportunidades processuais de apuração dos
fatos e, conseqüentemente, da margem de apreciação da matéria objeto do litígio,
não obstante a legislação processual prever o rito sumário no processo em que
se discutem direitos decorrentes de abalroamento de veículos. (...)"
(Apelação Cível 1.0024.04.307544-9/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 22/05/07).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Cinge-se o mérito recursal em
analisar se a situação pela qual a parte autora passou lhe causou abalo que
venha a culminar em indenização por dano moral.
A meu sentir, assiste razão à
recorrente.
Os fatos, tal como trazidos, de forma
alguma podem ensejar desgaste, sofrimento, angústia ou desconforto que
autorizem a sua indenização. Não é todo e qualquer sofrimento, dissabor,
intranqüilidade ou chateação que podem representar ofensa moral ressarcível. É
necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam conseqüência do
desenvolvimento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais,
decorrentes de situações próprias da vida e esses são indiferentes ao plano
jurídico, como é o caso dos autos. A possibilidade de frustração de um negócio
é inerente à sua própria existência, sendo um fato comum da vida, a que todos
estão sujeitos, e que todos devem estar preparados para suportar.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Dano
Moral" Editora Oliveira Mendes, 1998, páginas 8 e 9) ensina:
"Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da
justiça "por todo e qualquer melindre", mesmo os
insignificantes."
Vem bem a propósito a advertência de
ANTÔNIO CHAVES:
"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não
implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade
exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave
sombra , o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos,
delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam
extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de
cruzeiros". (Tratado de Direito Civil, 3ª ed. São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1985, v. III, p.637).
E prossegue:
"Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior
Tribunal de Justiça". (REsp. 3.604 - voto do Min. ILMAR GALVÃO, in
BUSSADA, ob. cit., p.687): "A reparação não é devida a quaisquer
carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações
e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério"(Tratado de
Direito Civil, v. XII, t. II, p. 543) '. Em outras palavras, "para ter
direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar
atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante
que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (AMARANTE, ob. cit., p. 274). Para
que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário
que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave,
de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens
jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. "De minimis non
curat praetor", já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os
elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral,
hão de incluir-se necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a
gravidade da lesão suportada pela vítima (AMARANTE, ob. cit., loc. Cit.;
ANTÔNIO CHAVES, ob. cit., loc. Cit.)".
Além do mais, a vida das pessoas nem
sempre se apresenta como seria desejável. A convivência em comunidade, com a
necessidade de utilização de serviços praticados por terceiros, conquanto fosse
ideal que se realizasse com perfeição, é praticamente impossível que isso
sempre ocorra.
Eventuais transtornos e insatisfações
da vida, fazem parte do nosso dia-a-dia e nem todos eles, tendo em conta o
comportamento do homem médio, podem ser tidos como danosos à moral das pessoas.
Do contrário, seria tutelar de forma distinta e inadmissível que, fugindo à
regra da normalidade das pessoas, possui exagerada e descomedida
suscetibilidade, mostrando-se por demais intolerante.
Ressalta-se, ainda, que sequer consta
nos autos prova inequívoca do aborrecimento alegado pelo autor, e mais, que as
provas testemunhais, que teriam o intuito de confirmá-lo, são conflitantes.
Saliento que quanto à ocorrência de
exaltação da parte ré, ora recorrente, que poderia caracterizar o controverso
dano moral, houve divergência entre os depoimentos colhidos.
Oportuna a transcrição de trechos do
depoimento de fls. 93/94, da Sra. Ivana Roberta, que se encontrava ao lado da
mesa do autor na data do ocorrido:
“que a depoente se ofereceu para ser testemunha do garçom que tinha
tomado o pedido do autor; que a depoente ficou com pena do garçom; que a
depoente não presenciou nenhuma troca de agressões; (...) que não viu nenum
excesso nas palavras de nenhum dos empregados do restaurante; que a mesa do
autor estava “muito nervosa”; que antes da chegada da polícia a mesa do autor
já estava “nervosa”, que a sugestão de chamar a polícia foi da mesa em que o
autor estava; (...)”
Tal depoimento contradiz o sustentado
na inicial, que no relato dos fatos pontua que o gerente bradou com o autor e
seus amigos, e, ainda, que saltava aos olhos a falta de trato.
O próprio pedido ou não do prato não
foi unânime. O autor, em seu depoimento pessoal (fls. 85/86) afirma não ter
solicitado o frango, bem como afirma o mesmo a primeira testemunha do autor.
Todavia, o a testemunha da ré e o informante, afirmaram o oposto.
Ademais, conforme relatado na
inicial, o autor aceitou os vouchers oferecidos pelo proprietário da empresa ré
com o fim de minimizar o ocorrido.
Tenho que o aceite dos referidos
vouchers demonstra que o benefício oferecido foi o suficiente para minimizar os
aborrecimentos. A aceitação dos tickets pressupõe acordo entre as partes.
Ante o exposto, tenho que não restou
comprovada a existência dos aludidos danos morais, sendo o ocorrido
configurado, apenas, como meros aborrecimentos.
Pelo exposto, e ante as razões
supracitadas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reformar a sentença
monocrática, considerando indevida a indenização concedida a título de danos
morais, julgando totalmente improcedente o pedido constante na peça vestibular.
Em conseqüência, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20§, 4º, do
Estatuto Processual Civil, suspensa a exigibilidade uma vez que o autor litiga
sob os auspícios da assistência judiciária.
Custas ex lege.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (REVISOR)
VOTO
No caso dos autos, acompanho o
eminente relator no que diz respeito à negativa de provimento ao agravo retido,
bem como à rejeição da preliminar de inadequação de rito.
Quanto ao mérito, ouso divergir do
entendimento expressado pelo culto Relator, e estou confirmando a sentença.
Tenho que os eventos descritos nos
autos, data venia, fogem do conceito de mero dissabor, tendo sido capazes de
macular atributos personalíssimos do autor.
Cuidam os autos de ação de
indenização movida pelo autor/apelado em desfavor do réu/apelante, alegando
que, no dia 06.12.2009, acompanhado de seu filho de oito anos e de alguns
amigos, compareceu a uma conhecida churrascaria da capital mineira, onde
pretendia almoçar juntamente com seus acompanhantes.
Segundo se apurou nos autos, a
controvérsia entre as partes teve início quando um preposto do restaurante
levou à mesa do consumidor uma porção de “frango com catupiry”, a qual não
teria sido solicitada por ninguém que se encontrava na mesa.
Após longas discussões entre o
requerente e seus acompanhantes e o gerente do estabelecimento, este houve por
bem acionar a Polícia Militar, que compareceu ao local e solucionou o impasse.
Tenho que, como dito, os fatos
noticiados nos autos fugiram do conceito de mero contratempo.
É que, não obstante a tentativa dos proprietários
de minimizar o ocorrido, com o posterior oferecimento de vouchers promocionais
ao autor e seus acompanhantes, tenho que houve falha de seu preposto/gerente na
condução do atendimento ao cliente, que desastrosamente conduziu o impasse, que
é um fato corriqueiro, como caso de polícia, mostrando total inabilidade e
falta de traquejo para lidar com os clientes do estabelecimento.
Ademais, o simples fato de o
recorrido haver aceitado os vouchers oferecidos posteriormente não induz
qualquer minimização dos constrangimentos experimentados. Na verdade, tenho que
o autor/recorrido somente aceitou o cupom de desconto justamente para que
pudesse demonstrar o reconhecimento do gerente de que teria conduzido de forma
inábil o ocorrido.
Por outro lado, o testemunho da Sra.
Ivana Roberta foi completamente isolado nos autos, não guardando
correspondência com os demais instrumentos de prova trazidos ao caderno
processual.
Não se pode olvidar do enorme
constrangimento experimentado por uma pessoa ao ser conduzida por policiais
para fora do estabelecimento, em horário de pico, ainda mais estando na
companhia de uma criança de oito anos de idade, a qual, segundo foi apurado nos
autos, ficou bastante abalada com o ocorrido. Neste sentido, colha-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FUNCIONÁRIO DE
CASA NOTURNA - ABORDAGEM DE CLIENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DO PAGAMENTO DE SEU
CONSUMO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DESBORDAMENTO DOS LIMITES - EXPOSIÇÃO
DO CLIENTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - PREJUÍZO À INTEGRIDADE MORAL - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS.- O exercício regular do direito implica na obrigação
correlata de não ultrapassar os lindes do direito de terceiro, quer pelo
próprio fato de seu exercício, quer pelas conseqüências que dele podem resultar.
Assim, ao suspeitar que o cliente pretende deixar o estabelecimento sem honrar
o pagamento das despesas efetuadas, incumbe a este, através de seus prepostos
ou empregados, agir com razoabilidade, cuidando para não desbordar os limites
de seu direito, devendo proceder à abordagem do cliente, de forma urbana e
ponderada, longe dos olhos do público, sob pena, de não o fazendo, violar a
honra e a dignidade da pessoa, e responder pela humilhação porventura causada.
( TJMG - Des.(a) TARCISIO MARTINS COSTA - 6878412-51.2007.8.13.0024 ).
Entendo, desta forma, que merece
manutenção a decisão guerreada, pois os fatos descritos na lide foram capazes
de atingir a esfera personalíssima do autor/recorrido.
Diante do exposto, renovo o pedido de
venia ao culto relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Custas pelo apelante.
É como voto.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
VOTO
Estou acompanhando o voto proferido
pelo i. Desembargador Revisor, no sentido de que seja negado provimento ao
recurso, uma vez que a meu aviso, os fatos narrados nos autos configuram dano
moral passível de indenização.
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A
PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR."
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