Nome incomum não justifica alteração de registro
A 8ª câmara Cível do
TJ/RS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome.
Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com
constrangimentos. Contou que seu deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro
de digitação no cartório.
Em 1ª instância, o
juiz de Direito Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não
satisfeito, o autor apelou ao TJ. Ele sustentou que todos os amigos lhe
chamam de Cristiano e destacou que a Psicóloga com quem se trata emitiu laudo
em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou AINDA que até mesmo uma
Conselheira Tutelar - que o acompanhou na adolescência - firmou declaração no
sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.
Mas segundo o relator
do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o nome em questão, mesmo
que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao
suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso,
os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o
erro, mas não o fizeram.
Esclareceu não ter
sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a
efetivo constrangimento em decorrência do nome. Para o magistrado, não há
dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos
enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à
insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem
por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para
justificar os problemas descritos.
Participaram também do
julgamento, o desembargador Alzir Felippe Schmitz e o juiz convocado a Tribunal
de Justiça Roberto Carvalho Fraga, que seguiram as conclusões do relator.
Veja abaixo a íntegra
da decisão.
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. NOME QUE, EMBORA
INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO.
1. Embora compreensível a insatisfação do recorrente, diante da prova
dos autos, seu pedido de alteração do prenome, não encontra abrigo no sistema
jurídico vigente, que consagra a imutabilidade de prenome, somente relativizada
em situações excepcionalíssimas, não configuradas aqui.
2. A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do
apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o
nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2012.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. L.,
irresignado com sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração do
prenome.
Sustenta que (1) seu nome lhe causa tremendos constrangimentos, desde a
infância; (2) era ridicularizado pelos colegas de escola, e muitos o chamavam
de São Cipriano;(3) por causa do seu nome teve sérios problemas na infância,
ficou internado na casa de menores e foi alvo de exclusão; (4) na adolescência
sofria a cada vez que era apresentado a uma moça e lhe perguntavam “como é
mesmo o seu nome?”; (5) passou então a se apresentar como Cristiano, nome que
segundo a sua mãe, queria lhe ter dado, mas houve erro do cartório; (6) até
hoje seu nome lhe causa grande mal estar e sofrimento, apresentando um
diagnóstico de início de depressão; (7) as pessoas com quem se relaciona e que
sabem da sua aversão pelo nome, o chamam de CRISTIANO; (8) a psicóloga com quem
se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta; (9) até mesmo
uma conselheira tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no
sentido de que a alteração do nome lhe seria benéfica. Pede provimento.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e não-provimento do
recurso.
Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts.
549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema
Themis2G.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)
Não prospera a irresignação.
Em que pese se trate de um nome pouco comum, não vejo qualquer razão
para atribuir ao nome CIPRIANO todos os dissabores e constrangimentos
experimentados pelo apelante ao longo de toda sua vida.
Se, de fato, houve erro do cartório, seus pais poderiam ter postulado a
retificação do registro, tão logo se aperceberam, mas assim não o fizeram.
A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do
apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o
nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.
Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas
psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada
diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais
e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos
para justificar os problemas descritos.
É natural que na falta de instrumental psíquico para lidar com problemas
reais, como o já citado abandono por parte dos pais, apenas como exemplo, o
apelante deposite no seu nome todas as culpas pelas demais dificuldades e
problemas que apresenta.
Apenas para exemplificar, partindo da própria narrativa da inicial,
certamente não foi por causa do seu nome que o apelante foi demitido e não
recebeu seus direitos trabalhistas, mas é mais simples apontar para o nome como
a razão de todos os seus problemas, como a alteração pretendida fosse a
panacéia para todas as suas dores.
Assim, embora compreensível a insatisfação do recorrente, seu pedido, de
fato, não encontra abrigo no sistema jurídico vigente, que consagra a
imutabilidade de prenome, somente relativizada em situações excepcionalíssimas,
não configuradas aqui.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº
70046926747, Comarca de Santo Antônio das Missões: "NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME ."
Julgador(a) de 1º Grau: MARCIO ROBERTO MüLLER
Nenhum comentário:
Postar um comentário