Editora terá de
pagar R$ 500 mil por ofensa a Fernando Collor
A 3ª turma do STJ condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais ao senador e ex-presidente Fernando Collor. O motivo foi um artigo veiculado na Veja, que chamava o ex-presidente de "corrupto desvairado". Além da editora, foram condenados Roberto Civita, presidente do conselho de administração e diretor editorial, e André Petry, autor do artigo.
O artigo de opinião
intitulado "O Estado Policial", publicado na edição impressa de março
de 2006, bem como na internet, comparava atitudes dos governos Collor e Lula.
No primeiro, diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França; no
segundo, em relação às denúncias do caseiro Francenildo Costa. Durante as
comparações, o articulista falou sobre as "traficâncias" de Collor e
o chamou de "corrupto desvairado".
No entendimento da 3ª
turma do STJ, o termo usado pela revista – "corrupto desvairado" – é,
sim, ofensivo. O ministro Sidnei Beneti, relator, lembrou que o termo ofensivo
ainda foi destacado pela revista, pois aparece no "olho" (recurso de
diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante) da edição
impressa e digital.
Segundo Beneti, o
termo usado não é pura crítica; é também injurioso. A injúria, de acordo com o
ministro, é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades de
ofensa à honra – injúria, calúnia e difamação – e, por esse motivo, não admite
exceção de verdade. Na injúria, não há atribuição de fato, mas de qualidade
negativa do sujeito passivo.
Quanto ao valor da
reparação, a turma entendeu que o desestímulo à injúria deveria ser enfatizado,
pois a expressão "corrupto desvairado" poderia ter sido evitada. Além
disso, o desestímulo ao escrito injurioso em veículo de comunicação com uma das
maiores circulações do país autoriza a fixação de indenização mais elevada.
O ministro Beneti e o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de aumentar o
valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e
Villas Bôas Cueva votaram para fixar a indenização em R$ 500 mil
Histórico
Collor ajuizou ação de
indenização por danos morais alegando que havia sido atingido por "uma
série de calúnias, injúrias e difamações". A sentença julgou o pedido
improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a honra
do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram
abafadas, o que não aconteceu com o motorista.
Porém, ao julgar a
apelação, o TJ/RJ entendeu que a simples publicação da expressão "corrupto
desvairado" configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi
absolvido das acusações. O TJ/RJ fixou a indenização em R$ 60 mil.
Tanto o ex-presidente
quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a indenização foi fixada com
"excessiva parcimônia". Para ele, o tribunal estadual não levou em
consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano
causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.
A Editora Abril, por
sua vez, queixou-se de que o TJ/RJ não havia se manifestado sobre a liberdade
de expressão, nem sobre a licitude da divulgação de informação inspirada pelo
interesse público. Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos
passíveis de indenização. A Abril ainda argumentou que Collor deveria "ter
vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um
presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa,
que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação".
Lei de imprensa
O ministro Sidnei
Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não
foi recepcionada pela CF/88 (julgamento do
STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do
STJ se firmou no sentido de que, por conta da posição do STF, não se pode
alegar violação aos dispositivos da lei de imprensa em recurso especial.
No memorial fornecido
pela editora ao relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A
Abril sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do CC/02. Segundo o
ministro, foi apenas no memorial que a editora sustentou expressamente a
violação dos referidos artigos, e tal referência não pode suprir a omissão de
invocação no recurso especial, pois o memorial não é levado ao conhecimento da
parte contrária, e, portanto, o contraditório constitucional estaria infringido
se o memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso.
Porém, novamente sobre
o não acolhimento constitucional da Lei de Imprensa, a jurisprudência do STJ
entende que, nos julgamentos provindos dos tempos dessa lei, devem ser
examinados os argumentos de fundo, ensejados pelo recurso.
O ministro Sidnei
Beneti destacou que a análise do recurso especial não seria reexame de prova,
mas apenas exame valorativo com base em fato certo – no caso, o artigo escrito
e publicado – para verificar se este possuiria, ou não, caráter ofensivo.
- Processos
relacionados: REsp 1068824 e REsp 1120971
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