Norma que mantém plano de saúde a demitido e aposentado entra em vigor
Quem for demitido
sem justa causa poderá manter plano por até dois anos.
Aposentado também tem direito a continuar no plano.
Aposentado também tem direito a continuar no plano.
Entra em vigor
nesta sexta-feira (1º) a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde
empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem
justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir
integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito
já previsto na lei 9.656 de 1998.
Os empregados
demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um
terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o
limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados
que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem.
Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano
no plano coletivo depois da aposentadoria.
De acordo com a
resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado,
inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à
saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à
exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação
ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
Segundo a ANS, a
empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou
fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em
separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste
tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A norma prevê
também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e
aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a
portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou
coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
A ANS divulgou em
seu site um tira-dúvidas que é reproduzido abaixo:
Quem tem direito
a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
Para que planos
valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.
Há alguma
condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo
o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Como será feito o
reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
Quem foi demitido
ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.
A contribuição
feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
A manutenção do
plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Como fica a
situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
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