Justiça: empresa deve pagar funcionário à
disposição no celular
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) manteve a decisão de que a empresa Aço Usiminas S/A tenha de pagar horas
de sobreaviso a um funcionário que tinha de ficar à disposição da empresa por
meio de telefone celular. De acordo com o TST, embora o uso do celular
"por si só" não estabeleça regime de sobreaviso, a Turma considerou
que como o empregado permanecia à disposição a empresa limitava sua liberdade
de comoção.
Segundo o TST, o empregado era chefe de
almoxarifado e afirmou que era obrigado a portar e atender o telefone celular
"diuturnamente", todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos
e feriados. Ele ainda teria alegado que na condição de chefe do setor, apenas
ele poderia autorizar a retirada de qualquer produto do local e, por isso, era
chamado durante a noite, fim de semana, feriados e intervalos de almoço e
lanche.
A defesa da empresa afirmou que a alegação fere o
"princípio de razoabilidade" porque entre admitir que entre centenas
de empregado apenas um era autorizado a retirar ou colocar produtos no
almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Além disso afirmou que o
regime de sobreaviso só acontece quando o funcionário é impedido de sair de sua
casa, o que não acontecia.
O juiz da 5ª Vara do trabalho de Porto Alegre,
contudo, deferiu o pedido da defesa, entendendo que a empresa admitiu que o
funcionário ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de
madrugada. Ele ainda afirmou que os chamados eram registrados em um livro de
ocorrências, que não foi apresentado pela empresa.
Com a decisão, a empresa terá de pagar 1/3 da hora
normal para todas as horas que o funcionário ficava fora da empresa com o
celular ligado. O valor ou as horas correspondentes, contudo, não foram
divulgados pelo TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário